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Razões de Recurso - 3º Exame de Ordem 2009
 

Aos alunos que precisarem entrar com recurso para a prova de 1ª fase do 3º Exame de Ordem/2009, a professora Claudia Silvano estará no Curso Jurídico para passar as devidas orientações.

 DIA: 28/01/2010  |  HORÁRIO: 19h30 

RAZÕES DE RECURSO 2009.3 - OBJETIVA

PROCESSO CIVIL (CADERNO BRANCO)

QUESTÃO 38
A Banca Examinadora indicou como correta a alternativa “C”, todavia a questão deve ser anulada, tendo em vista que é sabido que os embargos monitórios serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário, consoante disposto no artigo 1102-C, §2º do CPC. Porém, a assertiva que contém a redação “Aos embargos porventura opostos por Daniela seguirão o procedimento da monitória” restou mal formulada, podendo ser analisada sob o aspecto de que os embargos monitórios diferenciam-se dos embargos do devedor do processo de execução (principalmente no tocante à natureza jurídica de cada qual e, por consequência, à necessidade de preenchimento dos requisitos elencados no artigo 282 do CPC), o que tornaria tal assertiva correta, gerando a anulação da questão 38, posto haver duas respostas que deveriam ser marcadas. Pelo exposto, a questão 38 merece ser anulada.

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TRABALHO e PROCESSO DO TRABALHO (CADERNO BRANCO)

QUESTÃO 73
A Banca Examinadora considerou como correta a alternativa “A”, todavia, a questão merece ser anulada tendo em vista a dificuldade que o examinando pode encontrar ao ler o enunciado da questão, pois o mesmo não se refere ao instituto do “intervalo”, mas somente ao “acordo intrajornada”.  Conforme pode ser verificado, a alternativa “A”, indicada no gabarito provisório como correta, aponta que o examinador objetivava verificar o conhecimento do examinando quanto ao instituto do “intervalo intrajornada”.
Importante salientar que os dois institutos não se confundem, sendo o primeiro, “intervalo”, correspondente a Intervalo consiste em instituto correspondente à paralisações obrigatórias e não remuneradas da prestação de serviços. Já o “acordo” significa um ajuste de vontades voltado ao alcance de algum fim juridicamente reconhecido. Trata-se de institutos jurídicos completamente distintos. Além disto, quanto ao intervalo mínimo, de acordo com o disposto no art. 71 da CLT e a ainda com a OJ 342 da SBDI-1 do TST, “acordo” e “intervalo” são, inclusive, institutos incompatíveis.
Tendo em vista o exposto, temos que a questão 73 merece ser anulada.

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QUESTÃO 75
Na questão de nº 75 a Banca Examinadora considerou correta a seguinte assertiva acerca do tema Recursos no Processo do Trabalho: “O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e valores impugnados.”
Tal afirmativa, entretanto, não é correta, pois não considera as exceções existentes no nosso ordenamento jurídico.
O Professor Manoel Antônio Teixeira Filho (Teixeira Filho, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho, Vol.2 – São Paulo: LTr, 2009, p.1677) menciona as exceções:
“O devedor somente estará dispensado de delimitar as matérias e valores, basicamente, em duas situações: a) se já o fez no ensejo dos embargos à execução, exceto se o juiz nessa ocasião acolheu a impugnação do credor no tocante aos cálculos, elevando, com isso, o valor da execução. Nesta hipótese a delimitação, a cargo do devedor, deverá considerar o acréscimo efetuado pelo juiz; b) se o agravo de petição por ele interposto, não tiver como objeto os valores em execução, mas apenas o bem penhorado (embargos à penhora, portanto). Neste caso o devedor não se insurge quanto ao montante pecuniário da execução, senão que, exclusivamente, quanto ao bem que lhe foi penhorado, para assegurá-la patrimonialmente.” (grifos nossos)
Outrossim, também quando o agravo de petição for interposto pelo credor não se exige a delimitação referida na proposta, como esclarece, também, o professor Manoel Antônio (p. 1677): “Por outro lado, o credor, quando interpuser agravo de petição, não necessitará delimitar matérias e valores, porquanto essa delimitação é providência cuja exigibilidade só faz sentido quando o recurso desta natureza for interposto pelo devedor. A mencionada delimitação, como se sabe, visa a permitir a execução definitiva e imediata do valor incontroverso (“remanescente”, nos termos da lei), para desse modo atender os interesses do credor, em nome do qual se processa toda a execução (CPC, art. 612). Seria ilógico exigir-se que o próprio credor delimitasse matérias e valores, pois ao não fazê-lo, estaria, em rigor, conspirando contra os seus próprios interesses.” (grifos nossos)
Uma vez demonstrado que não é correto afirmar que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e valores impugnados, a questão de número 75 do 3º Exame da OAB de 2009 não apresenta resposta correta, razão pela qual deve ser anulada.

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QUESTÃO 78
Pretendendo avaliar o conhecimento do candidato acerca da exceção de suspeição, a Banca Examinadora considerou correta a assertiva “A” da questão 78 do caderno branco, em que constou: “Das decisões sobre exceções de suspeição, salvo quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.” (grifos nossos)
Imagina-se que o CESPE pretendia considerar correto o texto do art. 799, § 2º da CLT. No entanto, não transcreveu o texto do referido dispositivo legal literalmente, suprimindo as palavras “e incompetência”, o que torna a assertiva incorreta e, portanto, a questão anulável.
Observe-se o texto do art. 799, § 2º da CLT:
“Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.” (grifos nossos)
Destaque-se que, em regra, as decisões de exceção de suspeição e de incompetência não admitem recurso de imediato. Porém apenas a exceção de incompetência admite a hipótese excepcional referida na assertiva da prova: recurso de imediato quando terminativa do feito. E, esta exceção de incompetência, não foi referida na proposta. Constou na prova apenas que a decisão de exceção de suspeição quando terminativa do feito admite-se recurso de imediato, porém tal decisão não tem o condão de extinguir o feito em nenhuma hipótese.
Por ter a Banca Examinadora suprimido as palavras “a incompetência” da assertiva considerada correta na prova, a alternativa tornou-se incorreta, não havendo, portanto, nenhuma resposta a ser marcada na questão de número 78 do 3º Exame de Ordem do ano de 2009, razão pela qual requer a anulação desta questão.
 
 

 

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